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RELATOR QUER AGÊNCIA PARA REGULAR MINERAÇÃO


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“No decorrer dos trabalhos, foi possível verificar a precariedade do DNPM. A autarquia vem há anos sofrendo com quadros desfalcados e insuficientemente capacitados”, diz o senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), em seu relatório.

Transformar o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) em agência reguladora e garantir recursos humanos e financeiros para a estruturação do órgão são duas das recomendações previstas no relatório final da Comissão Temporária da Política Nacional de Segurança de Barragens, apresentado na quarta-feira. Os parlamentares terão mais alguns dias para analisar o texto de 146 páginas do relator, Ricardo Ferraço (PSDB-ES), depois que o presidente da comissão, Antônio Anastasia (PSDB-MG), concedeu vista coletiva. A data de votação do documento ainda vai ser definida.

“No decorrer dos trabalhos, foi possível verificar a precariedade do DNPM. A autarquia vem há anos sofrendo com quadros desfalcados e insuficientemente capacitados. Tal situação enfraquece a fiscalização e potencializa os riscos de acidentes com barragens de rejeitos de mineração, principalmente neste período de queda das cotações das commodities minerais, quando as mineradoras, com problemas de receita, podem ser tentadas a reduzir seus gastos em segurança”, analisa Ferraço no relatório.

O contingenciamento de verbas também preocupa o relator. Ele lembra que o Ministério da Integração Nacional, o Departamento Nacional de Obras contra as Secas (Dnocs) e a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), em 2015, tinham autorização orçamentária para aplicar R$ 76 milhões em recuperação de barragens, mas apenas R$ 10 milhões foram efetivamente gastos.

“Ressalte-se que o Dnocs tem 183 barragens de usos múltiplos cadastradas nos órgãos fiscalizadores, e a Codevasf tem 73”, salienta no texto.

O relatório contém sugestões de mudanças no marco legal da Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei 12.334/2010). Ele alega tratar-se de norma moderna, porém carente de ajustes para “maior efetividade”. Entre as mudanças, foi sugerido impor ao empreendedor por danos decorrentes de falhas da barragem a responsabilidade civil objetiva, isto é, independentemente de culpa.

Além disso, delimita o valor máximo e mínimo da multa, descreve atenuantes e agravantes de sanções administrativas, define como crime condutas irresponsáveis de empreendedores que exponham a população e o meio ambiente a risco de desastres e especifica quais os agentes responsáveis pelos crimes cometidos contra a segurança de barragens.

Recomendações gerais previstas no relatório

• Transformar o DNPM em agência reguladora do setor mineral. ƒ • Aos municípios: realizar treinamentos sobre segurança de barragens com a população de áreas potencialmente afetadas por elas. ƒ • Ao governo federal: garantir recursos humanos, materiais e financeiros para que os órgãos fiscalizadores possam exercer com efetividade suas atribuições. ƒ • Aos estados: garantir aos órgãos fiscaliza dores estaduais, assim como aos empreendedores estaduais, o comando e as condições para que se estruturem de modo a cumprir suas atribuições no Plano Nacional de Segurança de Barragens (PNSB). • Alterar a Lei 12.334/2010 para delimitar valores máximo e mínimo das multas e disciplinar sanções aplicáveis aos infratores. Alterar a Lei 12.334/2010 para impor a responsabilidade civil objetiva, isto é, independentemente de culpa do empreendedor por danos decorrentes de falhas da barragem. • Alterar a Lei 12.334/2010 para definir como crime condutas irresponsáveis de empreendedores que exponham a população e o meio ambiente a risco de desastre. • Alterar a Lei 12.334/2010 para impor, nas barragens com mais de um usuário outorgado, que todos os outorgados contribuam para o custeio da segurança da barragem. • Alterar a Lei 12.334/2010 para exigir, nas barragens com alto potencial de dano, a validação do projeto da barragem e do plano de segurança da barragem por profissional independente de notória especialização em segurança. ƒ • Alterar a Lei 12.334/2010 para obrigar o empreendedor a manter atualizado e operacional o plano de segurança da barragem até a completa desativação da barragem. • Alterar a Lei 12.334/2010 para especificar quais os agentes podem ser responsáveis pelos crimes cometidos contra a segurança de barragens

Fontes/créditos:

Frentes Parlamentares

e Agência Senado

http://www.frentesparlamentares.com.br/noticia.php?id=138

Por Frentes Parlamentares e Agência Senado

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