top of page

 

Tarifas Bancárias 

 

(última atualização: junho de 2011)



  • Cobrança de tarifas pelos bancos

  • Serviços gratuitos

  • Serviços prioritários

  • Serviços diferenciados

  • Aumento do valor de tarifas

  • Tarifas sobre cartão de crédito

  • Pacotes de serviços

  • Divulgação das tarifas

  • Normativos



1. Os bancos são livres para cobrar qualquer tarifa?



Não. Desde 30 de abril de 2008, quando entrou em vigor nova regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central (Resolução CMN 3.518, de 2007), houve alteração no disciplinamento das cobranças de tarifas pelas instituições financeiras.

A regulamentação atualmente em vigor (Resolução CMN 3.919, de 2010) classifica em quatro modalidades os tipos de serviços prestados às pessoas físicas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central:



  • serviços essenciais: aqueles que não podem ser cobrados; 

  • serviços prioritários: aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro, somente podendo ser cobrados os serviços constantes da Lista de Serviços da Tabela I anexa à Resolução CMN 3.919, de 2010, devendo ainda ser observados a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança, também estabelecidos por meio da citada Tabela I; 

  • serviços especiais: aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, às chamadas “contas-salário”, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução CMN 3.422, de 2006; 

  • serviços diferenciados: aqueles que podem ser cobrados desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento.

2. Quais são os serviços essenciais, ou seja, aqueles que não podem ser cobrados?



Não pode haver cobrança sobre os seguintes serviços essenciais prestados a pessoas físicas:



relativamente à conta corrente de depósito à vista: ​​



- fornecimento de cartão com função débito;

- fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, furto,

- danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;  

- realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; 

- realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; 

- fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento; 

- realização de consultas mediante utilização da internet; 

- fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas; 

- compensação de cheques; 

- fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas; e

- prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.



Relativamente à conta de depósito de poupança:​



- fornecimento de cartão com função movimentação;

- fornecimento de segunda via do cartão, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;

- realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento;

- realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade;

- fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias;

- realização de consultas mediante utilização da internet;

- fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas; e

- prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.



A regulamentação estabelece também que a realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada como um único evento.



Além dos serviços essenciais, também não pode ser cobrada tarifa por liquidação antecipada em operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro pactuadas com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 123, de 2006, para contratos assinados a partir de 10.12.2007.



3. Quais são os serviços prioritários?



Os serviços prioritários são aqueles listados na Tabela I da Resolução CMN 3.919, de 2010. São exemplos de serviços prioritários: o fornecimento de 2ª via de cartão nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; exclusão do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF); emissão de cheque administrativo. Ressalte-se que apenas podem ser cobrados das pessoas físicas aqueles serviços prioritários listados na referida Tabela I.



4. Quais são os serviços diferenciados?



Os serviços diferenciados são aqueles listados no artigo 5º da Resolução CMN 3.919, de 2010. São exemplos de serviços diferenciados: o aditamento de contratos; aval e fiança; câmbio; envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; fornecimento de atestados, certificados e declarações.



Destaque-se que não são considerados aditamento de contrato:



I - contratos por adesão, exceto no caso de substituição do bem em operações de arrendamento mercantil; e

II - liquidação ou amortização antecipada, cancelamento ou rescisão de contratos.

Também não pode haver cobrança pelo fornecimento de atestados, certificados e declarações nas situações em que o fornecimento é obrigatório por determinação legal ou regulamentar.



5. Os bancos podem aumentar o valor das tarifas a qualquer tempo? E podem criar novas tarifas?



O aumento do valor de tarifa existente ou a instituição de nova tarifa aplicável a pessoas físicas deve ser divulgado com, no mínimo, trinta dias de antecedência à cobrança.

Os preços dos serviços prioritários e o valor do pacote padronizado obrigatório somente podem ser majorados após 180 dias de sua última alteração, admitindo-se a sua redução a qualquer tempo. Esse prazo aplica-se individualmente a cada tarifa.



6. Como ficam as novas regras sobre tarifas de cartão de crédito?



As novas regras de tarifas de cartões de crédito estão em vigor desde 1º de junho de 2011. Para os contratos formalizados a partir dessa data, os bancos só podem cobrar cinco tarifas referentes à prestação de serviços de cartão de crédito (anuidade, emissão de segunda via do cartão, tarifa para uso na função saque, para uso do cartão no pagamento de contas e no pedido de avaliação emergencial do limite de crédito).

Para os contratos formalizados até 31 de maio de 2011, essas regras passam a valer a partir de 1º de junho de 2012. Até essa data, os serviços referentes a esses cartões são considerados “serviços diferenciados” e podem ser cobrados, de acordo com os termos do contrato, desde que devidamente explicitadas, ao cliente ou usuário, as condições de utilização e de pagamento.



7. E os pacotes de serviços?



É obrigatória a disponibilização de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas físicas, nos termos da Tabela II da Resolução CMN 3.919, de 2010.  O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem.

Adicionalmente, as instituições podem oferecer pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, não podendo incluir os serviços cuja cobrança é proibida, bem como serviços vinculados a cartão de crédito.

A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. O cliente tem, também, o direito de optar pelo pacote padronizado, ou pela utilização e pagamento somente por serviços individualizados.



8. As instituições devem divulgar as tarifas que cobram? 



As instituições financeiras são obrigadas a divulgar, em local e formato visível ao público, nas suas dependências e nas respectivas páginas na internet:



- tabela com os serviços essenciais (os que não podem ser cobrados);

- tabela com os serviços prioritários;

- tabela contendo informações sobre o pacote padronizado;

- tabelas de demais serviços prestados pela instituição, inclusive pacotes de serviços;

- esclarecimento de que os valores das tarifas foram estabelecidos pela própria instituição;

- outras informações estabelecidas pela regulamentação em vigor.

É obrigatória a divulgação no recinto dos correspondentes no País, além dessas tabelas, das tarifas relativas aos serviços prestados por meio do correspondente.

​

Na divulgação de pacotes de serviços, devem ser informados, no mínimo:



I - o valor individual de cada serviço incluído;

II - o total de eventos admitidos por serviço incluído; e

III - o preço estabelecido para o pacote.



A tabela de tarifas das instituições financeiras pode ser consultada na página do Banco Centra do Brasil,http://www.bcb.gov.br,no caminho: Perfis > Cidadão > Bancos > Tarifas > Valor de tarifas bancárias> Tarifas Bancárias.​

- normativos:



Resolução CMN 3.516, de 2007.Resolução CMN 3.919, de 2010.



Para acessar as informações desta página na integra, visite a fonte abaixo:

​

Fonte: Banco Central do Brasil - BCB.

            http://www.bcb.gov.br

 

 

bottom of page