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Política Mineral  

 

 

POLÍTICA MINERAL E DIREITO MINERÁRIO. O QUE O BRASIL PODE APRENDER COM OUTROS PAÍSES

 

     Levando em conta que , o homem minera desde que lascou a primeira pedra. A partir daí, todo o progresso da humanidade está ligado à mineração.

     Vivemos numa sociedade altamente dependente dos bens minerais. Para construir um prédio, seja residencial ou industrial, há necessidade de vinte minas diferentes (ex. caulim, cobre, zinco, ferro, calcário, argila, etc.). Para fabricar uma simples lâmpada incandescente, há necessidade de outras oito minas, também diferentes (tungstênio, quartzo, zinco, feldspato, ferro, níquel, alumínio e cobre)[2]. Por tanto, para fabricar uma simples lâmpada, há necessidade de 28 minas diferentes: vinte minas para a fábrica e mais oito para as lâmpadas.

        Muitos países alavancaram seu desenvolvimento na mineração. Em muitos países, a balança comercial da mineração é maior do que a do país. O Chile, por exemplo. Também no Brasil, em 2010, a balança comercial da mineração foi maior do que a balança comercial geral do país (US$ 27,5 bilhões contra US$ 20 bilhões).

    A norma jurídica mineral não nasce do nada. É a materialização de três forças atuantes: vontade do governo, circunstâncias sociais e realidade econômica. Esses vetores passam pelos filtros denominados contexto nacional e internacional da mineração. O resultado desses vetores gera o que se denomina política mineral que, por sua vez, gerará uma norma jurídica para regulamentar essa vontade.

       Se é certo que o Brasil tem enorme potencial mineral, não só pelo seu tamanho e por sua geodiversidade, como também pela projeção econômica da mineração nacional com um mínimo de conhecimento de nosso subsolo, isso só não basta.

      O Brasil é muito dependente de investimentos estrangeiros para alavancar sua economia. E o capital externo está cada vez mais seletivo. Se determinado país não gera condições para sua aplicação com segurança, ele segue em busca de portos mais seguros.

       Nessa busca pela atratividade de investimentos sustentáveis na mineração, o primeiro aspecto que o país deve cuidar é da segurança jurídica. Como a mineração necessita de vultosos investimentos com longo prazo de maturação, a segurança jurídica e a estabilidade administrativa, tributária e política são fatores essenciais para chamar a atenção do investidor.

      Em razão disso, a maioria absoluta trata a mineração como atividade de utilidade pública. Exemplos: Uruguai, México, Argentina, Peru.

Outro aspecto relevante é a estabilidade tributária, que não ocorre no Brasil. Mas outros países já estão atentos à importância desse aspecto na atração de investimentos: Moçambique, Argentina, Colômbia, por exemplo.

Também há países que oferecem incentivos fiscais específicos para a mineração: Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Honduras, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, para citar apenas nossos vizinhos da América Latina.

A questão da soberania dos países sobre suas riquezas minerais ganhou realce com a Resolução 1803 das Nações Unidas de 1962: “Os países têm soberania permanente sobre seus recursos naturais.” Tal como o Brasil, países como México, Uruguai, Chile também têm o conceito de que as riquezas minerais pertencem ao seu povo de alguma forma (as Constituições usam o termo União, Nação, Estado e povo).

Por interesse nacional entende-se o bem-estar social, a segurança nacional, visão estratégica na outorga de direitos minerários. Exemplo pode ser colhido de Victória, na Austrália: mineração no interesse nacional é aquela “compatível com os objetivos econômicos, sociais e ambientais do Estado.

Há outros aspectos sob os quais a mineração pode ser analisada. A mineração gera muito mais renda e emprego por hectare do que a agricultura, por exemplo. Compare-se a mineração de níquel, cobre e a agricultura de soja: para cada hectare trabalhado, a produção de níquel gera US$ 26,514 de riqueza; o cobre gera US$ 3,530 e a soja apenas US$ 563. O impacto ambiental também é menor: a mineração desmata apenas 3,7% do que uma plantação de soja necessita desmatar para produzir o mesmo resultado econômico.[3]

      A supremacia do interesse público no desenvolvimento da mineração sobre os interesses particulares deve ser clara na norma. Vários países têm clara essa prevalência da mineração e utilizam tanto a Servidão Mineral quanto a desapropriação para ingresso em propriedade de terceiros: Bolívia, Colômbia, Honduras, Paraguai, Uruguai. Nova Zelândia está mais avançada. Já criou um mecanismo de ingresso em área de terceiros bem interessante, denominado acesso para atividade de baixo impacto (estudos ambientais, coleta de pequenas amostras, monitoramento, etc.). Nesses casos, basta notificar o proprietário da terra, entrar na área e realizar a tarefa, evitando grandes atrasos como ocorre no Brasil, muitas vezes por resistência injustificada do superficiário.

     A conclusão é bem simples: o Brasil precisa criar um ambiente amigável para investimentos na mineração, superando os entraves que existem hoje (burocracia, regulamentação mineral e ambiental ineficiente, custo Brasil).

   

A busca da modernização da política, da segurança e da clareza do regime jurídico da mineração deve ser constante, tendo como finalidade atrair investimentos para o setor, transformando as riquezas minerais potenciais em benefícios econômicos e sociais. Nada disso é incompatível com o exercício da mineração no interesse nacional e com o pleno exercício da soberania do país.

 

 

 

Por     Instituto William Freire   - www.institutowilliamfreire.org.br

 

 

 

[2] Fonte: SCLIAR, Cláudio. Mineração e Geodiversidade do Planeta Terra. São Paulo: Signus, 2009

 

[3] Fonte: HADDAD, Paulo. Mineração e Desenvolvimento Sustentável no Brasil. In: SEMINÁRIO INDÚSTRIA

DA MINERAÇÃO E IBRAM:Perspectivas das Próximas Décadas, 2006, Brasília. Brasília: Instituto Brasileiro de

Mineração, 2006. Disponível em: <http://www.ibram.org.br/>

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